A Portaria 22-A/2012 de 24 de Janeiro, vem alterar algumas disposições da Portaria 363/2010 de 23 de Junho, que passa agora a regulamentar também a utilização de máquinas registadoras e documentos emitidos tipograficamente.
O SOFTWARE ATOMGEST 2012 ENCONTRA-SE CERTIFICADO?
Sim. Na sua mais recente versão, para além de todas as novas funcionalidades, o ATOMGest encontra-se certificado, sob o registo n.º 0564 / AT. (AT – Autoridade Tributária e Aduaneira)
QUEM ESTÁ EXCLUÍDO DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAR UM PROGRAMA CERTIFICADO?
Excluem-se os sujeitos passivos mencionados no ponto 1 anterior que reúnam algum dos seguintes requisitos:
– Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor;
– Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior a € 100.000, sendo que este limite é de € 125.000 até ao final do ano de 2012.
– Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1 000 unidades;
– Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.
Bastará, por isso, que apenas uma destas condições se verifique para que o utilizador/sujeito passivo esteja dispensado.
QUAL É A ACTUAL LEGISLAÇÃO EM VIGOR?
Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, após a primeira alteração introduzida pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro; Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro; e, art.º 123.º n.º 9 do Código do IRC
O QUE MUDA FACE À LEGISLAÇÃO ANTERIOR?
As alterações são muitas, e vêm acima de tudo colocar a obrigação de utilizar software certificado a um maior número de empresas.
Passam também a estar abrangidas todas as empresas que passem a utilizar software de facturação a partir de 1 de Abril de 2012, mesmo que não abrangidas pelos valores anteriores.Passa também a ser obrigatória a certificação dos documentos de transporte, nomeadamente as Guias de Transporte e de Remessa.
Todos os contribuintes que não estão obrigados a utilizar software certificado podem utilizar Registadoras ou Documentos tipografados, desde contenham os seguintes elementos:
– Nº sequencial do documento, Data e Hora de emissão, Denominação social e identificação fiscal do fornecedor dos bens ou serviços, denominação usual dos bens transmitidos e respectivas quantidades e preço.
O QUE É, AFINAL, UM DOCUMENTO CERTIFICADO?
Para sabermos se um documento está ou não certificado, devemos procurar uma inscrição com 4 caracteres seguidos de “Processado por Programa certificado com o nº 9999/AT”.
Esses 4 caracteres representam parte de uma assinatura gerada a partir de alguns dados do documento, como sejam a data e hora de emissão, valor total, nº do documento e a chave do último documento da série.
Esta Assinatura pretende garantir que a informação constante do documento, não possa de maneira alguma ser alterada, e uma vez que o detentor da chave é o produtor do software, garante também que a assinatura foi gerada pelo Software e que não poderá ter sido alterada manualmente pelo utilizador.
POSSO CONTINUAR A USAR MÁQUINAS REGISTADORAS?
Se não está obrigado a utilizar programa certificado de faturação, pode continuar a utilizar documentos emitidos por máquinas registadoras.
Deve, todavia, ter em consideração que foram igualmente estabelecidas regras a observar pelas máquinas registadoras. Assim:
Os equipamentos ou programas de faturação não certificados que, para além dos talões de venda, emitam quaisquer outros documentos suscetíveis de apresentação aos clientes como comprovativo da transmissão de bens ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem:
a) Numerar sequencialmente esses documentos, que devem conter ainda os seguintes elementos:
i. Data e hora da emissão;
ii. Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
iii. Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
iv. O preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;
v. A indicação de que não serve de fatura;
b) Registar os documentos numa série específica, em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados.
Os documentos emitidos, em modo de treino, pelos equipamentos ou programas de faturação não certificados, devem conter obrigatoriamente a menção Documento
emitido para fins de formação.
EXISTEM INCENTIVOS FISCAIS ASSOCIADOS À IMPLEMENTAÇÃO DE SOFTWARE CERTIFICADO?
Sim. As empresas que se vejam obrigadas a substituir ou actualizar o seu software podem nesse ano:
– Considerar perdas por imparidade a desvalorização do seu programa anterior, sem necessidade de obter aceitação por parte da Direcção Geral dos Impostos.
– Considerar o valor de aquisição do novo programa como um gasto fiscal total no período de 2012.
Informações complementares:
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/92506C39-7068-44FC-8365-8CFACE749DC2/0/Cert_Prog_Fat.pdf
https://www.softwarecertificado.com/
https://www.inforcavado.com